Decisão unânime do Supremo na ADPF 400 tem impacto sobre operações de comércio exterior e valida interpretação da AGU sobre exportação definitiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que produto nacional ou nacionalizado exportado em caráter definitivo poderá pagar imposto de importação ao retornar ao Brasil. O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento da ADPF 400, proposta pelo procurador-geral da República.
A decisão do STF tem efeito relevante para empresas e operadores do comércio exterior, especialmente nos casos em que mercadorias brasileiras saem definitivamente do país e depois retornam ao mercado interno. Para a Corte, esse tipo de exportação rompe a ligação jurídica e econômica do produto com o território nacional, o que justifica sua equiparação a bem estrangeiro no momento da reentrada.
Ao defender essa tese, a Advocacia-Geral da União argumentou que a tributação não depende apenas da origem física do produto, mas também do regime econômico e jurídico ao qual ele está submetido após a exportação definitiva. Foi esse entendimento que prevaleceu no julgamento.
Com isso, a volta da mercadoria ao Brasil passa a configurar fato gerador do imposto de importação, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional. O STF, portanto, afastou a interpretação de que apenas produtos fabricados no exterior poderiam ser tributados nessa hipótese.
A Corte também fez uma ressalva importante: a decisão não se aplica aos casos de saída temporária. Nessa modalidade, o bem retorna ao país sem perder o vínculo com a economia nacional, o que afasta a cobrança do tributo.
Para o mercado, o julgamento reforça a necessidade de atenção ao enquadramento jurídico das operações internacionais. A forma como a exportação é classificada passa a ter peso direto sobre a incidência tributária e os custos envolvidos na reimportação da mercadoria.