A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, nesta terça-feira (30/6), um substitutivo ao Projeto de Lei (PL) que estabelece diretrizes rígidas para o envio de débitos de serviços públicos essenciais — como energia elétrica e saneamento básico — a protesto em cartório. A medida unifica propostas de diversos parlamentares e busca assegurar que o protesto seja utilizado apenas como um último recurso, priorizando métodos de cobrança menos onerosos ao cidadão.
A nova legislação impõe vedações claras para proteger o consumidor de cobranças imediatas e agressivas, além de proibir expressamente a utilização de métodos vexatórios, abusivos ou que exponham o consumidor ao ridículo.
Quando o protesto fica proibido?
A partir de agora, as concessionárias estão proibidas de enviar dívidas ao cartório caso o débito se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
- Prazo curto: Tenha menos de 90 dias de vencimento.
- Baixo valor: Possua valor principal inferior a um salário-mínimo nacional.
- Dívida em disputa: Esteja sendo questionado administrativamente junto à empresa, agência reguladora ou Procon-DF, enquanto não houver decisão final.
Proteção ao Consumidor Vulnerável
Um dos pilares centrais da lei é a proteção ao chamado “consumidor vulnerável”, definido como aquele inscrito no CadÚnico, beneficiário do BPC, da Tarifa Social ou que possua renda familiar de até meio salário-mínimo.
Para este grupo específico, o protesto só poderá ocorrer de forma excepcional e cumulativa, sendo necessário que:
- A dívida supere um salário-mínimo.
- O débito tenha mais de 180 dias de atraso.
- Tenham sido oferecidas alternativas reais de parcelamento compatíveis com a renda da família.
Notificação Prévia e Renegociação
A lei institui a obrigatoriedade de uma notificação prévia, que deve ser enviada pela prestadora com, no mínimo, 30 dias de antecedência ao encaminhamento para protesto. Essa comunicação deve ser realizada por meios que comprovem a ciência do consumidor, como aviso de recebimento (AR) ou confirmação de leitura digital.
A notificação deverá conter:
- A origem da dívida e o valor atualizado, com juros e multas separados.
- Advertência explícita sobre o protesto.
- Informações sobre os canais disponíveis para renegociação e tarifas sociais.
Para dívidas que já foram protestadas, a lei prevê que o Poder Executivo e as empresas possam firmar convênios para permitir o parcelamento das custas cartorárias em até 36 meses. Uma vez que o consumidor assine o termo de renegociação e efetue o pagamento da primeira parcela, a concessionária terá o prazo máximo de cinco dias úteis para solicitar a baixa ou o cancelamento do protesto no tabelionato.
“Levar uma dívida pequena de água ou luz para cartório, sem critérios claros e sem notificação adequada, agrava ainda mais a situação do consumidor e pode gerar um ciclo de endividamento injusto”, afirmou o secretário do Consumidor, Samuel Konig.