Por unanimidade, Supremo acolhe tese da AGU na ADPF 400 e define que mercadoria exportada em caráter definitivo passa a ser tratada como estrangeira na reentrada no país
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo estão sujeitas ao pagamento de imposto de importação quando retornam ao Brasil. A decisão foi tomada no julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, encerrado na última sexta-feira (20).
No entendimento da Corte, a exportação definitiva rompe o vínculo imediato da mercadoria com a economia nacional. Com isso, ao voltar ao país, o produto passa a ser enquadrado como mercadoria estrangeira para fins tributários, o que autoriza a incidência do imposto de importação.
A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida integralmente pelos ministros. Segundo o órgão, a expressão “produtos estrangeiros” não deve ser interpretada apenas a partir do local de fabricação, mas também da procedência econômica e jurídica do bem dentro do comércio internacional.
Na prática, a decisão do STF consolida o entendimento de que a reentrada de produto nacional exportado definitivamente configura fato gerador do imposto de importação, conforme prevê o artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, além do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966.
O julgamento também estabeleceu uma distinção importante entre exportação definitiva e saída temporária. Nos casos de saída temporária, o retorno da mercadoria ao Brasil não gera incidência do imposto, justamente porque não há ruptura do vínculo com o mercado interno.
Com a decisão na ADPF 400, o STF fixa um precedente relevante para operações de comércio exterior e reforça a interpretação de que o regime jurídico aplicável à mercadoria depende da natureza da exportação realizada.