Por Luiz Vasconcelos Jr*
A confiança é o alicerce de qualquer relacionamento, e sua quebra, muitas vezes representada pela traição, pode gerar consequências emocionais profundas e dúvidas sobre os direitos e deveres no momento da separação.
No Brasil, a traição não tem uma definição legal específica no Código Civil, sendo entendida, geralmente, como a violação do compromisso de exclusividade, seja emocional ou sexual. No entanto, mesmo sendo considerada uma quebra de confiança no âmbito do casamento, ela não altera, por si só, os direitos dos cônjuges na separação.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o processo de divórcio, não há mais a necessidade de se comprovar culpa para dissolver o casamento, o que significa que a traição não afeta diretamente questões como a divisão de bens ou a guarda dos filhos.
Outro ponto que é importante ter o conhecimento é de que a divisão patrimonial segue o regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. No regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, todos os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, mesmo que tenha havido traição. O mesmo ocorre no regime de comunhão universal, onde todos os bens, incluindo os adquiridos antes do casamento, são compartilhados. Já no regime de separação de bens, cada cônjuge mantém o que adquiriu individualmente, independentemente da infidelidade.
Em termos patrimoniais, a traição só pode influenciar a divisão de bens se houver dissipação de patrimônio, ou seja, quando o cônjuge infiel utiliza recursos da família para beneficiar terceiros, como em casos de gastos com um amante. Nesse cenário, o cônjuge traído pode buscar compensação judicial.
A traição, em regra, não interfere diretamente na guarda dos filhos. A guarda compartilhada é a norma, conforme a Lei 13.058/2014. No entanto, em situações onde o comportamento do cônjuge infiel possa comprometer o bem-estar emocional ou psicológico das crianças, o cônjuge traído pode pedir a guarda unilateral, desde que comprove que a convivência com o outro cônjuge traria riscos aos filhos.
Com relação à pensão alimentícia, tanto para o cônjuge quanto para os filhos, não é impactada pela traição. Se um dos cônjuges ficar em situação de vulnerabilidade financeira após a separação, ele pode solicitar pensão, independentemente do motivo da separação. Para os filhos, a pensão é determinada conforme as necessidades das crianças e a capacidade financeira dos pais, sendo a traição irrelevante nesse aspecto.
E, durante o divórcio, o cônjuge traído pode optar por retirar o sobrenome do outro cônjuge, caso tenha adotado o nome do parceiro durante o casamento. Contudo, essa decisão é pessoal e pode depender de fatores como a identificação profissional ou o desejo de manter o mesmo sobrenome dos filhos.
Além disso, em alguns casos, o cônjuge traído pode buscar indenização por danos morais, especialmente se a infidelidade resultou em exposição pública ou prejuízos à imagem e honra. No entanto, é essencial que existam provas robustas que demonstrem os danos causados pela traição.
Por fim, cada caso de separação por traição deve ser analisado individualmente, levando em consideração os direitos patrimoniais e as questões relacionadas aos filhos. O apoio de um advogado especializado em Direito de Família é fundamental para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que o processo seja conduzido de maneira justa.
*Luiz Vasconcelos Jr é advogado com atuação em Direito da Família e cofundador do VLV Advogados