O Judiciário, enquanto poder do Estado, tem uma segunda função primária em um Estado de Direito, que consiste em controlar os demais poderes do Estado, como o Executivo e o Legislativo.
Como tal, a corrupção no Judiciário tem um impacto direto no sistema democrático, uma vez que os sistemas de divisão de poderes ou freios e contrapesos são baseados no controle interinstitucional, onde os órgãos que têm o mandato de controlar a constitucionalidade e legalidade dos atos deve operar de acordo com as normas e não com base em interesses privados ou corporativos que tenham por objetivo a obtenção de benefícios pessoais ilegítimos de outra natureza.
Os casos mais complexos de corrupção judicial, envolve tráfico de influência, pressão interna dentro do sistema de justiça e suborno em larga escala. Elas afetam o dever do Estado de tomar decisões que possam ir contra os interesses de alguns agentes públicos e privados, o que pode ter impacto nas políticas públicas destinadas a garantir a plena vigência dos direitos humanos.
Como apontou o Relator Especial para a Independência do Judiciário e dos Advogados, um aspecto que deve preocupar os Estados é a influência política no Judiciário.
As tentativas do crime organizado de interferirem nos poderes judiciais são particularmente graves, por meio de diferentes mecanismos, os mais comuns, consistem em ameaças, chantagens, influência política, corrupção, suborno, favores (incluindo nepotismo e relações familiares) ou intervenção nas suas relações sociais e familiares.
Na opinião da CIDH, corrupção no Judiciário pode ser entendida como o desvio de funções judiciais, por parte da autoridade judiciária ou de outros operadores de justiça, para obter um benefício material ou imaterial, próprio ou de terceiros. Por significar um desvio dos mandatos constitucionais e legais, pode ter um sério impacto na confiança do público no Judiciário e no estado de direito.
O aliciamento da administração da justiça por agentes públicos e outros poderes do Estado, por interesses ilícitos ou pelo crime organizado traduz-se na ausência de controle horizontal, manifestada na omissão das obrigações de fiscalização interinstitucional, na facilitação das formas sistémicas de corrupção, na perpetuação de esquemas criminosos, entre outros.
Nesse sentido, a CIDH afirma, também, que entre outras formas de corrupção em processos judiciais, encontram-se sentenças desvinculadas do mérito do processo, bem como atrasos injustificados, perda de documentos, tratamento desigual; outros atos lesivos aos direitos das partes. Da mesma forma, a impunidade da corrupção por falta de investigação pode ocorrer pelo atraso nas investigações, a ocultação de provas, o encerramento das investigações sem esgotar os procedimentos pertinentes, na proteção das altas autoridades envolvidas em atos ou sistemas de corrupção.
Portanto, embora o Poder Judiciário tenha a função de julgar e punir os casos de corrupção, esse mesmo fenômeno pode afetar também a administração da justiça, a fim de impedi-la de cumprir sua função primordial.
Fonte de pesquisa:
1. Nações Unidas. Assembleia Geral. Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Magistrados e Advogados, Resolução A / 72/140, 25 de julho de 2017, par. 72;
2. Langseth, P. Fortalecimento da Integridade Judicial Contra a Corrupção. Programa Global das Nações Unidas contra a Corrupção. Março de 2001.
3. Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Corrupción y derechos humanos. Estándares interamericanos. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 236, p. 117 e seguintes. 6 diciembre 2019.
Do Portal Notibras