O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição
A mãe de um adolescente morto em uma unidade de internação socioeducativa deverá ser indenizada pelo Distrito Federal. A decisão foi tomada peça 4ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença aplicada ao caso ocorrido em Santa Maria. O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição.
Narra a autora que o filho, à época com 17 anos, estava recolhido em unidade de internação de responsabilidade do réu. De acordo com o processo, o jovem veio a óbito após se desentender com outro interno com quem compartilhava o quarto. A vítima foi encontrada morta no banheiro da unidade de internação no dia 26 de dezembro de 2019. A mãe defende que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e guarda do filho e pede para ser indenizada.
Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a mãe da vítima. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Afirma ainda que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima.
Ao analisar o recurso, a Turma verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do filho da vítima. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de ‘zelar pela integridade física’ do menor internado, inclusive adotando ‘medidas adequadas de contenção e segurança’, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
“A toda evidência, resultando a morte de interno da omissão do Apelante quanto à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever constitucional e legal de proteção, não há como escapar ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade”, registrou o relator.
Assim, a Turma concluiu que a mãe deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Acontecimento com esse potencial de lesividade aos direitos da personalidade, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica, leva indiscutivelmente à caracterização de dano moral”, afirmou.
Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.