STJ permite penhora de imóvel alienado para quitar dívida de condomínio, com notificação prévia ao credor fiduciário
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de dívidas de condomínio é possível, desde que o credor fiduciário seja previamente notificado. A decisão altera o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que restringia a penhora aos direitos aquisitivos do devedor, argumentando que a propriedade formal pertencia ao agente financiador.
No caso, um condomínio buscava a penhora de um imóvel para quitar dívidas de condomínio, mesmo estando o bem alienado fiduciariamente. O TJ/SP havia negado a solicitação, alegando que o imóvel pertencia ao credor fiduciário, impedindo a penhora do bem em si.
Ao reverter a decisão, o ministro Raul Araújo destacou precedentes do STJ que reconhecem que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, vinculadas ao imóvel. Isso permite a penhora, mesmo quando o bem está alienado fiduciariamente.
O credor fiduciário, entretanto, deve ser notificado e pode optar por quitar o débito condominial. Essa decisão facilita o caminho para que condomínios possam recuperar dívidas diretamente sobre o imóvel, mesmo quando este está alienado para financiamento.