No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, Antônio Henrique Buarque Maciel, Estelita Nunes Oliveira etc.
A tese foi defendida pela desembargadora Iolanda Guimarães. Os denunciados não apresentaram defesa junto ao novo processo tombado sob o n.º 0003158-58.2021.2.00.0000.
Segundo apurou a equipe de Notibras, na denúncia apresentada pelos Pelicanos ficaram muitas perguntas sem respostas:
•→CONCURSO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL: Se o concurso público realizado pelo TJ-SE, foi ou não específico para a atividade notarial e registral, ou se foi somente para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor?
•→OBRIGATORIEDADE DE O CONCURSO SER DE PROVAS E TÍTULOS: Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi de provas e ou de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB?
•→PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO: Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi observada a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, se foi assegurado o princípio da universalidade ao certame?
•→PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS CUMULADO COM VENCIMENTO DE CARGO: Se o TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, e se isso não seria uma afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996?
•→DIREITO DE OPÇÃO: Se o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996, foi determinado pelo TJ-SE, prazo para o direito de opção aos escrivães e oficiais de justiça optarem entre o cargo e a função pública de notário e registrador, e se eles fizeram a escolha no prazo estabelecido nas Leis citadas, notadamente na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996?
•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: Se o TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça)? E quais seriam esses servidores que foram aprovados para o cargo de oficial de justiça, tomou posse como registrador de imóveis e após foi reconduzido para o cargo de escrivão judicial.
•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: Se o TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe e, se isso, não fere o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores?
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS: Se o TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia?
•→LEIS DE INICIATIVA DO TJ-SE PERMITINDO REMOÇÃO POR PERMUTA: Se o TJ-SE, cumpriu com as determinações das Leis n.ºs – 21/95; b) 28/96; c) 31/96; d) 130/2006; e) 193/2010, com a finalidade de legalizar diversos servidores removidos por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico e, se isso não fere o que dispõe a Súmula Vinculante nº 43?
•→TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO: Se o cargo de escrivão judicial foi transformado pelo TJ-SE, na função pública de notário/registrador, através de lei ou foi através do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06. Nesse sentido, a conduta do TJ-SE, à luz da legislação que rege a matéria, estaria condizente com o princípio da reserva de lei formal e material?
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA: Se a acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, não seria proibido pela CRFB (art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994)? Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em relação aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que esse tipo de situação seria ilegal. Se é ilegal, então, não se aplicaria a mesma regra ao TJ-SE?
Em razão das denúncias em andamento no Conselho Nacional de Justiça, Maria Thereza despachou o processo n.º 0003158-58.2021.2.00.0000, determinando ao TJ-SE, o envio de diversos documentos, dentre eles:
I) documentos hábeis à prova da efetiva publicação, em Diário Oficial:
a) do edital de abertura do concurso regido pelo Edital n. 01/1992, em maio/1995;
b) de lista com os nomes dos serviços extrajudiciais (cumulados ou não com escrivanias cíveis e criminais) vagos e com os nomes das comarcas às quais vinculados aqueles serviços extrajudiciais vagos;
c) do resultado final de certame; e
d) da respectiva homologação;
II) tabela, na qual em colunas estejam, linha a linha:
a) os nomes (antigos e atuais) das serventias extrajudiciais (cumuladas ou não com escrivanias cíveis ou criminais) que foram ofertadas no concurso regido pelo Edital n. 01/1992;
b) os respectivos números CNS;
c) as datas de criação;
d) as datas de instalação;
e) os nomes das comarcas às quais vinculadas aquelas serventias;
f) as datas em que eventualmente tenham sido convertidas, de oficiais em não oficiais; e
g) as datas em que aquelas serventias se tornaram vagas, desde 05/10/1988 até maio/1992.
III) tabela, na qual em colunas estejam, linha a linha:
a) os nomes completos de todos os candidatos aprovados no concurso regido pelo edital n. 01/1992 e destinatários de delegações de serventias extrajudiciais ou de funções em serventias extrajudiciais (cumuladas ou não com escrivanias cíveis e criminais);
b) declarações diretas quanto à existência (ou inexistência) entre 05/10/1988 e o momento atual, de vínculos entre órgãos/entidades da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; Direta ou Indireta) e cada um daqueles destinatários, com menções individualizadas expressas ao exercício exclusivo das delegações de serviços extrajudiciais (ou de funções em serviços extrajudiciais) ou ao exercício de delegações de serviços extrajudiciais (ou de funções em serviços extrajudiciais) de forma concomitante ao exercício de cargos públicos ou de empregos públicos; e
c) exclusivamente para situações nas quais tenham ocorrido (ou estejam em curso), entre julho/1992 e setembro/ 2021, cumulações de delegações (ou de exercícios de funções em serventias extrajudiciais) com cargos públicos e/ou com empregos públicos – declarações quanto às lotações cumuladas e quanto aos períodos (datas iniciais e, quando for o caso, datas finais), dentro dos quais aludidos vínculos cumulativos eventualmente tenham existido (ou ainda existam).
Especialistas em direito administrativo sancionador considera o caso grave e tem diversos tribunais na mesma situação de Sergipe, citaram como exemplo, o processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que tratou do caso do Senhor Olival Vieira Guimarães, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que perdeu a delegação por acumular cargo com a função pública de tabelião e registrador. Os beneficiados com os atos praticados pelo TJ-SE, não apresentaram defesa junto ao processo n.º 0003158-58.2021.2.00.0000.
A equipe de Notibras, se coloca à disposição das partes e como dizia Tomé, um dos 12 apóstolos de Cristo, é “ver para crer”.
Do Portal Notibras