Nova portaria que dificulta abertura em domingos e feriados pode trazer prejuízo para varejistas, explica advogado

Nesta semana, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE 3.665, de 13/11/2023, que revogou a permissão permanente de trabalho aos domingos e feriados, prevista na Portaria MTP 671/2021, para catorze categorias do comércio

Com a revogação, essas 14 categorias passam a depender de prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e de legislação municipal que permita o trabalho nos domingos e feriados. As categorias atingidas pela revogação e que, a partir da publicação da Portaria MTE 3.665/2023, em 14/11, somente podem funcionar em domingos e feriados se autorizadas por Convenção Coletiva de Trabalho e pela legislação do município, são:

  1. Comércio varejista de peixe;
  2. Comércios varejistas de carnes frescas e caça;
  3. Comércios varejistas de frutas e verduras;
  4. Comércios varejistas de aves e ovos;
  5. Comércios varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  6. Mercados;
  7. Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  8. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  9. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  10. Comércio em hotéis;
  11. Comércio em geral;
  12. Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  13. Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  14. Comércio varejista em geral.

“Na prática, para essas categorias nas quais foram revogadas as autorizações permanentes de trabalho aos domingos e feriados, será necessário negociar com o sindicato para assinatura de norma coletiva autorizando o trabalho nos referidos dias, aumentando o poder de negociação dos sindicatos dos empregados. Cabe esclarecer que a convenção coletiva não pode impedir a abertura do estabelecimento, isto seria competência da lei municipal, o que a norma coletiva pode é vedar o trabalho dos empregados que estão abrangidos por ela, sendo que empregados terceirizados de empresas que possuam autorização de trabalho nos domingos e feriados poderão também trabalhar dentro destes mercados, como exemplo, limpeza e segurança, entre outros, e também eventuais restaurantes ou outras atividades autorizadas a trabalhar nos referidos dias e que estejam localizados dentro deste mercados poderão abrir normalmente, exceto se houver proibição na lei municipal. Com a alteração, trazida em Portaria com vigência imediata, algumas categorias podem sofrer mais neste período, seja por não possuírem norma coletiva vigente, seja por não ter a norma vigente previsto o trabalho nos domingos e feriados.

Para os hotéis e restaurantes, não muda a regra, portanto podem continuar considerando como atividade com autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados, porém os mercados, super e hipermercados devem se atentar à validade das normas coletivas, tendo em vista a revogação da autorização permanente, havendo a necessidade de norma coletiva válida permitindo o funcionamento.  Nestes casos, apesar de a Lei 10.101, de 2000, mencionar “convenção coletiva” para autorizar o trabalho em domingos e feriados, com a alteração da CLT, em 2017, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, portanto as empresas, em nosso entendimento, poderiam buscar uma solução junto ao Sindicato, para formalizar acordo coletivo abrangendo seus empregados.

E apesar de a diminuição da carga horária levar a uma possível redução nos postos de trabalho, quem será mais impactado será o empregador, pois a norma revoga autorização permanente de diversos ramos do comércio cujo movimento é considerável nos dias de domingo ou feriado, como super e hipermercados, atacadistas, farmácias, entre outros cujas atividades dependem da norma coletiva autorizando e da lei municipal”, explica Luiz Felicio Jorge, sócio trabalhista no Urbano Vitalino Advogados.