Carros de luxo: medida provisória impõe obstáculos para a importação

MP nº 1.205/2023 tem condicionantes que podem inviabilizar a vinda de veículos exclusivos por meio de importadores independentes e pessoas físicas. Tributarista Nicholas Coppi explica quais são os impactos desta medida provisória

A Medida Provisória nº 1.205/2023, que institui o Programa de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), como forma de incentivar a produção de veículos sustentáveis no Brasil, traz também significativas alterações sobre as regras vigentes no País para a importação de veículos de luxo. “As condicionantes da MP praticamente inviabilizam a vinda de carros exclusivos, como Ferrari, Lamborghini e outros, por meio de importadores independentes e mesmo pessoas físicas”, afirma o advogado tributarista Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados. No entendimento do especialista, o dispositivo cria uma reserva de mercado para concessionárias autorizadas de automóveis importados.

A medida estabelece, entre outras exigências, um ato de registro de compromisso para o importador independente. “Este ato requer a comprovação de alguns requisitos. Um deles estabelece que o importador independente garanta assistência técnica e manutenção daquele veículo no território nacional”, destaca Coppi. “Em tese, este lojista importador não tem como assegurar a realização dos serviços, justamente porque não é o dealer autorizado pelo fabricante no país.” Além disso, ressalta o advogado, o importador independente precisa comprovar que tem do fabricante autorização para explorar a marca do carro importado no Brasil.

Caso a vinda do carro para o Brasil seja feita sem o ato de registro de compromisso pelo importador independente, a MP prevê uma multa compensatória de 20% sobre o valor da receita do bem.

Embora possa importar um carro sem o ato de registro de compromisso, a pessoa física está sujeita a outras exigências da MP. Nesta condição, o fabricante é obrigado a informar se o veículo passou por algum emplacamento no exterior. “Isto é muito comum em outros países, onde o carro sai da fábrica para o concessionário e é emplacado, mesmo continuando zero quilômetro”, diz. “Segundo as novas regras, o fabricante ou exportador serão obrigados a informar à Receita Federal eventual emplacamento, e, uma vez tendo sido emplacado no exterior, o automóvel ficará retido e não poderá circular no Brasil”, completa Coppi.

Ainda que a pessoa física consiga trazer o veículo, o proprietário não poderá fazer qualquer tipo de alienação pelo prazo de três anos da data de importação. Este condicionante vai constar como administração restritiva de trânsito no CRV (Certificado do Registro do Veículo) e no documento de licenciamento, ambos expedidos pelo Detran.

Ainda que tenha que ser apreciada pelo Congresso Nacional, a MP nº 1.205/2023 goza força de lei e está em vigor, produzindo efeitos desde a data de sua publicação para as determinações referentes à importação de veículos.

“Todas estas regras, especialmente a que diz respeito à pessoa física, figuram como extremamente protecionistas do ponto de vista econômico e suscitam várias dúvidas sobre sua constitucionalidade, uma vez que parece clara a proteção a alguns concessionários autorizados do País para que explorem livremente o mercado de veículos importados, restringindo demasiadamente e até mesmo inviabilizando o consumidor e o importador independente do processo de compra”, analisa Nicholas Coppi. 

Para o especialista tributário, o dispositivo também cria regras que “afetam sobremaneira a livre concorrência e direitos fundamentais, uma vez que privilegia poucos e determinados contribuintes em detrimento de outros, sem a adoção de critérios de discriminação justificáveis e adequados para tanto.”

Coppi Advogados Associados

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