Terceira Turma do tribunal fixou entendimento de que a moradia fornecida à prole cumpre o dever constitucional de sustento dos genitores e afasta alegação de enriquecimento sem causa.
BRASÍLIA — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o ex-cônjuge que permanece residindo com os filhos do casal em imóvel de propriedade exclusiva do antigo companheiro não pode ser obrigado a pagar aluguel pelo uso do bem. O entendimento foi firmado ao julgar recurso especial referente a uma casa adquirida por um homem antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens — bem que, por essa razão,ficou de fora da partilha do divórcio.
O ex-proprietário havia ingressado com pedido de fixação de aluguel após notificar formalmente a ex-mulher, obtendo ganho de causa nas instâncias ordinárias. Ao reanalisar a demanda, o tribunal superior reformou a decisão por entender que a destinação do imóvel como lar dos filhos atende à obrigação legal de ambos os pais de prover moradia e assistência à prole.
Sustento da prole e ausência de enriquecimento indevido
A relatora da matéria na Corte, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges é previsto jurisprudencialmente em situações nas quais um dos titulares usufrui com exclusividade de bem comum e impede o uso pelo outro. O caso analisado, contudo, apresenta distinção crucial pelo fato de o imóvel servir de residência para os filhos em comum.
De acordo com a magistrada, a disponibilização do teto aos filhos configura prestação alimentar in natura, modalidade que beneficia indiretamente o próprio proprietário ao cumprir parcela da sua responsabilidade de sustento.
“Não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os genitores”, ressaltou a relatora Nancy Andrighi em seu parecer acolhido pela turma.
Serviço
- Órgão Julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Relatoria: Ministra Nancy Andrighi
- Materia: Direito de Família / Indenização por Uso Exclusivo de Imóvel
- Processo: Em segredo de Justiça
- Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Coordenadoria de Editoria e Imprensa