Conselho Especial do TJDFT extingue processo sem julgar o mérito; pagamento retroativo por “acúmulo de acervo” garantiu até R$ 1 milhão a membros do TCDF e do MP de Contas
O Conselho Especial do TJDFT rejeitou, nesta terça (7/10), a ação da OAB-DF que questionava a gratificação retroativa aprovada pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF). Por maioria, os desembargadores não conheceram o pedido e extinguiram o processo sem resolução de mérito.
O relator, desembargador Esdras Neves, afirmou que o TCDF apenas regulamentou internamente a gratificação por acumulação de acervo processual, já existente no Poder Judiciário e estendida a outros órgãos, “sem lei nova”.
A OAB-DF anunciou que vai recorrer ao STF. Para o presidente da seccional, Paulo Maurício Siqueira (Poli), a resolução afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e boa administração.
💸 O que foi pago
A gratificação — cerca de R$ 14 mil por mês — foi tornada retroativa por ato aprovado em 11/12/2024 e, em alguns casos, somou até R$ 1 milhão no fim daquele ano. Valores retroativos pagos a membros do TCDF e do MP de Contas:
- Conselheiro Inácio Magalhães: R$ 1.193.333,68
- Procurador Demóstenes Tres Albuquerque: R$ 998.669,76
- Conselheira Anilcéia Machado: R$ 893.531,55
- Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima: R$ 874.258,35
- Conselheiro Paulo Tadeu: R$ 657.208,08
- Conselheiro Márcio Michel: R$ 498.478,81
- Conselheiro Manoel Andrade: R$ 360.842,25
- Conselheiro Renato Rainha: R$ 259.652,90
- Conselheiro André Clemente: R$ 71.847,37
⚖️ Próximos passos
- Recurso da OAB-DF ao STF deverá discutir competência, fundamento legal e alcance da regulamentação interna do TCDF.
- Enquanto não houver decisão em sentido contrário, permanece válido o ato que previu a retroatividade da gratificação por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.
🔎 Por que importa
- Impacto fiscal e reputacional: pagamentos elevados no fechamento do ano reacendem o debate sobre remunerações no controle externo.
- Precedente institucional: a decisão do TJDFT reforça a leitura de que regulamentos internos podem disciplinar verbas já previstas em outros poderes — tema que o STF pode uniformizar.