Supremo entende que exportação definitiva transforma produto nacional em mercadoria estrangeira para fins tributários quando há retorno ao Brasil
No julgamento da ADPF 400, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que mercadoria nacional ou nacionalizada exportada em caráter definitivo pode ser submetida à cobrança de imposto de importação no momento em que retorna ao Brasil.
A decisão foi unânime e seguiu a tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), segundo a qual a exportação definitiva rompe o vínculo da mercadoria com a economia nacional e a insere na circulação econômica externa. Por esse motivo, o retorno do bem ao território brasileiro passa a configurar nova entrada de produto estrangeiro sob a ótica tributária.
O ponto central do julgamento foi a interpretação da expressão “produtos estrangeiros”. Para o STF, o conceito não deve ser limitado à fabricação no exterior. A análise também deve considerar a procedência econômica e jurídica da mercadoria no contexto do comércio internacional.
Esse entendimento sustenta a incidência do imposto de importação com base no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966. A decisão consolida uma leitura mais ampla do fato gerador do tributo e tende a orientar futuros casos semelhantes.
Ao mesmo tempo, o Supremo diferenciou a exportação definitiva da saída temporária. Nesta última hipótese, não há rompimento do vínculo do produto com o mercado interno, razão pela qual o retorno ao Brasil não enseja a cobrança do imposto de importação.
A decisão na ADPF 400 fortalece a segurança jurídica sobre o tema e traz um parâmetro claro para empresas, advogados tributaristas e operadores do comércio exterior que lidam com reimportação de mercadorias.